Processo 5005607-54.2020.4.04.7114

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005607-54.2020.4.04.7114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005607-54.2020.4.04.7114/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : CLAUDIR INACIO MAGALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIEN PATRÍCIA WAGNER (OAB RS065407) ADVOGADO(A) : LEILA GRASIELA OHLWEILER (OAB RS059880) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de não incidência de juros de mora e multa sobre contribuições previdenciárias extemporâneas, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo de serviço rural e especial, mas negou o reconhecimento de outros períodos como especiais e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o cômputo do tempo de serviço militar; (iii) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos, adesivos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial; e (v) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao mérito, podendo dispensar outras se já possuir elementos suficientes para a convicção, conforme o art. 370 do CPC/2015. 4. O tempo de serviço militar (13/03/1995 a 08/03/1996) já está computado no CNIS, sendo cabível seu cômputo no cálculo do tempo de contribuição. 5. A atividade especial no período de 16/04/1996 a 14/04/1998 (Calçados Reifer Ltda) é reconhecida devido à exposição a ruído entre 72 e 89 dB, sendo que até 05/03/1997 o limite de tolerância era de 80 dB, conforme o Decreto nº 53.831/1964. 6. A atividade especial no período de 03/12/1998 a 19/07/2007 (Calçados Reifer Ltda) é reconhecida pela exposição a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos, agentes químicos nocivos à saúde, independentemente do nível de concentração, especialmente por contato manual, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). 7. A utilização de EPIs, como luvas e cremes de proteção, não neutraliza a ação de agentes químicos nocivos, especialmente quando a exposição é contínua e permanente, e a mera anotação de eficácia no PPP não elide o direito à prova em contrário, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 e o Tema 1090 do STJ. 8. Em relação ao período de 19/01/2009 a 22/03/2009 (Indústria de Estofados e Móveis GRG Ltda), a ausência de informações mínimas sobre as condições de trabalho e a função genérica na CTPS ("Auxiliar de Estofaria") impedem a realização de prova pericial ou utilização de laudo por similaridade, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ). 9. Os demais períodos controvertidos (12/04/2010 a 17/02/2012, 02/05/2012 a 03/09/2013, 09/09/2013 a 11/10/2013 e 21/10/2013 a 15/03/2019) são reconhecidos como especiais pelas mesmas razões relativas à exposição a agentes químicos e à ineficácia dos EPIs. 10. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, a parte autora alcança 21 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço especial na DER (15/03/2019), o que não é suficiente para aposentadoria…

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