Processo 5005607-84.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005607-84.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005607-84.2024.4.03.6324 AUTOR: IZAURA CIRQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS - SP312356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do vínculo empregatício como empregada doméstica no período de 01/09/1976 a 31/12/1977, regularmente anotado em CTPS, mas desconsiderado na esfera administrativa em razão da ausência de recolhimentos previdenciários. Sustenta que o inadimplemento das contribuições é de responsabilidade da empregadora, não podendo lhe acarretar prejuízo, afirmando que, com o cômputo do referido período, preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a DER (23/09/2024). Consta dos autos o processo administrativo correspondente, protocolado em 23/09/2024 (ID 346689988). O INSS apresentou contestação (ID 426158093), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Aduz que o período de 01/09/1976 a 31/12/1977 não pode ser computado como tempo de contribuição e carência, por ausência de registro de contribuições no CNIS e porque a anotação constante da CTPS não gozaria de presunção de veracidade, diante da inexistência de registros de férias e de alterações salariais. Defende que incumbia à parte autora comprovar o vínculo mediante início de prova material contemporânea, inexistente no caso concreto, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e dos demais consectários legais aplicáveis em caso de eventual procedência. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES As preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo INSS não merecem acolhimento, porquanto não se verificam, no caso concreto, as hipóteses invocadas na contestação. Passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO e decido. APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade, à época do requerimento administrativo, tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de…

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