Processo 5005608-07.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005608-07.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005608-07.2026.8.24.0011/SC AUTOR : MARIA AUGUSTA PRUNER ADVOGADO(A) : LAYS BITTENCOURT VIEIRA SEIBERT (OAB SC049747) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por MARIA AUGUSTA PRUNER em face de ILHA DO PAPAGAIO ADVENTURES LTDA, em razão de alegado cancelamento de reservas de hospedagem pela requerida e ausência de reembolso do valor pago. Narra a parte ativa que: A Requerente reservou junto à Requerida 02 (dois) quartos (Bangalôs 1 e 2) para os dias 10 a 12/01/2026, sendo a reserva para 05 (cinco) pessoas. Pela referida reserva, a Requerida requereu o pagamento de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) no dia 07/11/2025, correspondente a 30% do valor total da hospedagem, que seria de R$ 6.932,00 (comprovantes de reserva e de pagamento em anexo). Todavia, somente posteriormente ao pagamento e à reserva, a Requerente foi comunicada pela Requerida de que esta não iria mais prestar o serviço de hospedagem a partir de 05/01/2026 e que, portanto, não seria possível para a Requerente e seus familiares utilizarem a hospedagem já reservada. Nesse contexto, a parte requerida não teria realizado o reembolso, ensejando o envio de notificação extrajudicial (evento 1, doc. 6-9). Contudo, tais providências não teriam sido realizadas, ensejando o envio de notificação extrajudicial para tanto, sem êxito. Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória, " [...] para determinar o bloqueio/arresto nas contas bancárias da Requerida por meio do SISBAJUD, permanecendo o valor depositado em conta judicial à disposição deste juízo até o final da lide, possibilitando a efetivação da tutela jurisdicional nesta presente demanda [...] ". Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. Sobre o perigo na demora, leciona Elpídio Donizetti: Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata­-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.  Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou  inibitórias.  O dano ao direito  substancial  em  si  ou  ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito.  Saliente­-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.  O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Por outro lado, a iminência de vir a público uma publicidade enganosa, com alta potencialidade de dano ao consumidor, pode caracterizar o requisito exigido para o deferimento da tutela provisória de urgência. 2  (negritei) In casu ,…

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