Processo 5005608-69.2020.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005608-69.2020.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005608-69.2020.4.04.7104/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : SOLANGE CONSOLADORA DOS SANTOS CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE GOES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural em regime de economia familiar e a especialidade de trabalho, mas indeferiu o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e não computou períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, especialmente antes dos 12 anos de idade, e a suficiência da prova material; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo comum e especial; e (iii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos apresentados, como registro sindical do genitor, histórico escolar da autora, certidão de nascimento do pai como agricultor, matrícula de imóvel rural e notas fiscais em nome do tio, constituem início razoável de prova material do labor rural. Complementados por depoimentos testemunhais coerentes e seguros, confirmam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar. A titularidade do imóvel e das notas fiscais em nome do tio não enfraquece o conjunto probatório, conforme a Súmula nº 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros do grupo familiar como início de prova material. Assim, o recurso do INSS quanto à ausência de prova material é desprovido. 4. Embora a jurisprudência, inclusive da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4, admita o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que amparada por prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea, no presente caso, não há prova contundente e específica de que a autora, com menos de 12 anos, exercesse atividades que configurassem mútua dependência e indispensabilidade ao regime de economia familiar. A frequência escolar da autora entre 1974 e 1977 fragiliza a tese de dedicação habitual e essencial ao labor rural, indicando que as atividades eram complementares e compatíveis com a rotina estudantil. Portanto, o recurso da parte autora é desprovido neste ponto. 5. O INSS já computou parte do período de auxílio-doença como tempo comum. Quanto ao cômputo como tempo especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo de serviço especial. O período impugnado pelo INSS está integralmente abrangido por vínculo com empresa onde a atividade foi reconhecida como especial em sentença e foi antecedido pelo desempenho de atividade especial. Assim, o recurso do INSS é desprovido neste ponto. 6. O cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência é possível, conforme o art. 55, II, e art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula 102 do TRF4 e o Tema 1.125 do STF, desde que intercalados com atividade laborativa. Para benefícios de natureza acidentária, o…

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