Processo 5005608-85.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005608-85.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005608-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VITOR DE MARQUES MAIONE ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO VITOR DE MARQUES MAIONE interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que, nos autos do mandado de segurança n.º 5001374-80.2026.4.02.5102, indeferiu o pedido de liminar, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução n.º 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE. A decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: “(...)  Revalidação de Diploma . A revalidação de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação  stricto sensu  (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, é ato administrativo disposto em lei, podendo ocorrer de duas formas: 1) Procedimento ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, regulamentado pela Resolução CES/CEN nº 01/2022 (sucessora da Resolução CES/CNE nº 3/2016) e na Portaria Normativa MEC nº 1.151, de 19/06/2023 e;  OU 2) REVALIDA, instituído originalmente pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e, posteriormente, normatizado pela Lei nº 13.959/2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação. Portanto, a revalidação e apostilamento de diplomas estrangeiros que permitem ao possuidor gozar de todos os seus efeitos no território brasileiro, inclusive o exercício da profissão, perpassa pela chancela exclusiva de universidade pública brasileira, mediante rito específico estabelecido no âmbito da autonomia universitária (didático-científica e administrativa), conforme art. 207 da Constituição Federal, ou por meio do  REVALIDA , regido pela Lei nº 13.959/19. Nesse sentido é o entendimento do STJ em decisão proferida pelo regime de Recurso Repetitivo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. (...) 2. No presente caso,  discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.  O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96…

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