Processo 5005609-90.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005609-90.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : KEMMYLLY EVELLYN BENICIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA DUARTE POMPEO (OAB RJ125796) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEMMYLLY EVELLYN BENICIO DE ANDRADE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e à FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS — FGV CONHECIMENTO , indicadas como responsáveis pela elaboração, correção e divulgação do gabarito oficial do Exame de Ordem Unificado ( evento 1, INIC1 , Página 1). A impetrante afirma que participou da primeira fase do 46º Exame de Ordem Unificado , realizando a prova tipo 3 — amarela, e obteve 39 pontos , ficando a uma questão da habilitação para a segunda fase do certame ( evento 1, INIC1 , Página 1). Sustenta ilegalidade na manutenção do gabarito da Questão nº 68 , sob o argumento de que o enunciado exigia a indicação do “recurso” cabível contra decisão judicial que extinguiu a punibilidade, mas nenhuma alternativa teria apresentado espécie recursal. Aduz que, embora o gabarito oficial tenha indicado como correta a alternativa “B”, esta apenas veicularia tese jurídica, e não o recurso processual adequado ( evento 1, INIC1 , Página 2). Consta da resposta da banca examinadora que a questão foi mantida, sob o fundamento de que versava sobre ação penal privada, sendo correta a alternativa “B”, pois o direito de queixa é de cada vítima. A banca também consignou que a palavra “recurso” foi utilizada no sentido de tese argumentativa, “tanto que nenhuma das opções tratou especificamente de recurso” ( evento 1, ANEXO9 , Página 1). Em sede liminar, a impetrante requer a suspensão dos efeitos do gabarito oficial da Questão nº 68, a atribuição provisória da respectiva pontuação, sua inclusão na lista de aprovados da primeira fase e a garantia de participação na segunda fase do Exame de Ordem até decisão final ( evento 1, INIC1 , Página 10). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos da liminar em mandado de segurança Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. No controle judicial de questões de concurso público e exames profissionais, a atuação jurisdicional deve ser estrita. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração técnica da questão ou na escolha do critério de correção, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esse é o limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral . Assim, a intervenção judicial somente se justifica diante de vício objetivo, erro manifesto, incompatibilidade clara com o edital ou ausência inequívoca de alternativa correta. 2. Fumus boni iuris Em cognição sumária, não verifico fundamento relevante suficiente para a concessão da liminar. A tese da impetrante se apoia na afirmação de que o enunciado da Questão nº 68 utilizou a palavra “recurso” em sentido técnico-processual , de modo que a alternativa correta deveria indicar o recurso cabível contra decisão que extinguiu a punibilidade. Segundo a inicial, como nenhuma alternativa trouxe “Recurso em Sentido Estrito”, “RSE” ou outra modalidade recursal, haveria vício insanável na questão ( evento 1, INIC1 , Página 2; evento 1, INIC1 , Página 3). A premissa jurídica adotada…
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