Processo 5005610-41.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005610-41.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : CAMBUCI PECAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ENRICO SCUDELER VIOLINO CAMPOLIM (OAB SP545367) ADVOGADO(A) : DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB SP200994) ADVOGADO(A) : MILENA MARTINELLI (OAB SP424027) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA (OAB SP513688) ADVOGADO(A) : ANDRE PRADO DE SOUZA (OAB SP364921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CAMBUCI PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. em detrimento do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MARINGÁ, por meio do qual pretende: "a) Seja concedida a medida liminar , com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 c.c. artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade do potencial crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do regime do Lucro Presumido , previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto n. 12.808/2025 e IN RFB n. 2.305/2025), assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originários de presunção, sem a referida majoração, até o julgamento final do presente mandamus, além de obstar a prática de quaisquer atos de cobrança, autuação, imposição de penalidades ou restrições cadastrais decorrentes do não recolhimento da exação indevidamente majorada; [...] d) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança , para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à majoração indireta da carga tributária decorrente do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido , reconhecendose a ilegalidade e inconstitucionalidade da sistemática instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se, em definitivo, sua aplicação ao caso concreto, assegurando-se o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL conforme os parâmetros legais originários, sem o indevido alargamento da base de cálculo, nos termos da fundamentação exposta." Alegou a impetrante que as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 revelariam manifesta distorção na compreensão da natureza jurídica do regime do lucro presumido. O que historicamente sempre foi concebido como um instrumento de simplificação da apuração tributária - mediante a adoção de critérios objetivos para determinação da base de cálculo - teria passado, de forma indevida, a ser tratado como mecanismo de política arrecadatória, a partir de sua equivocada qualificação como benefício ou incentivo fiscal passível de restrição. Tal legislação teria incorrido em grave equívoco ao equiparar o lucro presumido a uma espécie de benefício fiscal. A consequência prática dessa indevida equiparação teria sido a instituição de verdadeira majoração indireta da carga tributária, uma vez que o aumento dos percentuais de presunção implicaria, inevitavelmente, o alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, produzindo efeito econômico equivalente ao aumento de alíquotas, sem que tenham sido observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. A LC nº 224/2025 teria reduzido linearmente em 10% diversos incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias, de modo a implicar majoração indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ordenada a emenda à…
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