Processo 5005611-11.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005611-11.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EQUIPAMENTOS CONSERTADOS ANTES DA VISTORIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual a apelante buscava o reembolso do valor pago a segurado em razão de danos elétricos causados por oscilações de tensão na rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demonstração do nexo de causalidade entre os danos elétricos sofridos pelo segurado e a falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) a exigibilidade do pedido administrativo prévio de ressarcimento perante a concessionária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.282 do STJ. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 5. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento com os requisitos exigidos pelo art. 602 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impede a concessionária de averiguar os prejuízos e de produzir prova sobre eventual excludente de responsabilidade. 6. O conserto ou a substituição dos equipamentos danificados antes da realização de vistoria pela concessionária, sem o cumprimento das diligências previstas no art. 611, § 3º, inc. II, alínea d , da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, rompe o nexo de causalidade e inviabiliza a pretensão de ressarcimento. 7. A parte autora não se desonerou do ônus de comprovar a falha atribuível à concessionária, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais mantidos em 20% sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado não se beneficia da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2. O descumprimento das normas procedimentais da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL — em especial a ausência de pedido administrativo prévio e o conserto dos equipamentos antes da vistoria pela concessionária — rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 349 e 786; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 355, inc. I, e 373, inc. I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 602, 611, § 3º, inc. II, alínea d , e 621, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1.282; TJRS, Apelação Cível nº 50104314420238210033, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 24-04-2025. DECISÃO…
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