Processo 5005611-24.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005611-24.2025.4.04.7112/RS AUTOR : GENECI DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Prova pericial Na réplica, evento 28, RÉPLICA1 , a parte autora requereu prova pericial nas empresas REFEICOES NATURAS LTDA, 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, GUSSIL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI e CLAUDIONARA DE FRANCISCO MAZZUCO. Importante registrar que a apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. A parte autora apresentou PPPs da empresa REFEICOES NATURAS LTDA, nas fls. 49/50 evento 1, PROCADM10 , com indicação de responsável técnico. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); bem como informação acerca da técnica utilizada, especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados. Entendo que tratando-se de empresas ATIVAS, não é viável a substituição do PPP pela realização de perícia, pois cabe a parte as diligências quanto à instrução do feito, cuja documentação deve ser buscada junto ao empregador. A autora impugnou os PPPs das empresas UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e K1 COLCHOES LTDA. Registro que eventual insurgência quanto aos dados consignados no PPP foge da competência desta Justiça Federal, visto que o objeto da ação diz respeito exclusivamente ao direito previdenciário. Portanto, a questão relativa ao registro empregatício e aos documentos decorrentes dessa relação devem ser discutidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 109, I e 114 da Constituição Federal. Nessa direção é entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” . Em sentido convergente, trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, TST e TRF 3ª Região: “Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário " (fl. 50 e-STJ). Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito .” (STJ. CC 154460/SC. Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação: 24/10/2017)”. " A jurisprudência pacífica desta Corte , com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta…
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