Processo 5005611-60.2025.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005611-60.2025.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005611-60.2025.4.04.7003/PR REQUERENTE : R.C.R. DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL WERNECK CHASTALO (OAB PR102659) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão associada ao evento 80, DESPADEC1  (que rejeitou os embargos de declaração do  evento 75, EMBDECL1 ), nos quais a parte requerente alegou que, na decisão do  evento 68, DESPADEC1 , houve confusão entre o valor da causa e o valor da condenação, sendo que o valor excedente a 60 salários mínimos decorre de simples atualização monetária. Sustentou, ainda, que a decisão foi omissa quanto à necessidade de apresentação de termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos por ocasião da propositura da ação. Decido. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. Inicialmente, ao contrário de que alegou a parte requerente, a decisão impugnada não fez confusão entre o valor da causa e o valor da condenação. A referida decisão apenas consigna o entendimento de que nas demandas processadas pelo juizado especial federal, havendo renúncia expressa a 60 salários, o cumprimento de sentença, relativamente às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, deve ser limitado a 60 salários mínimos. Entretanto, assiste razão à parte requerente quanto ao fato de que, na hipótese dos autos, não houve renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, tampouco posteriormente, sendo a decisão impugnada omissa no ponto. A ação foi proposta inicialmente pelo rito do procedimento comum, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá declinado de ofício da competência a este Juízo ( evento 4, DESPADEC1 ). Redistribuído o processo a esta vara, a parte requerente foi intimada tão somente a regularizar a representação processual, não sendo exigida a apresentação de termo de renúncia ( evento 9, DESPADEC1 ). Neste caso concreto, portanto, como não houve renúncia expressa da parte requerente aos valores excedentes a 60 salários mínimos, não há como limitar o cumprimento de sentença, relativo às parcelas vencidas, a tal patamar. Nesse sentido, cito precedente da Corte Especial do TRF 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações. - Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.  - É possível renúncia, desde que  expressa , ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para…

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