Processo 5005612-15.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005612-15.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005612-15.2022.4.03.6183 AUTOR: REGINALDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Reginaldo Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, em síntese: (i) acolhimento de tempo comum de 01.04.2003 a 10.04.2003 (Sebil Vigilância), de 01.06.1993 a 30.04.1993 (Maclaves Comércio), de 01.10.2012 a 31.12.2012, de 01.02.2016 a 28.02.2016, de 01.04.2016 a 30.04.2016, de 01.08.2016 a 30.08.2016, de 01.02.2017 a 28.02.2017, de 01.05.2017 a 31.05.2017, de 01.10.2018 a 31.12.2018, de 01.02.2019 a 31.03.2019 (contribuinte individual); (ii) inclusão dos salários-de-contribuição de 07/1993 a 11/1993 (Indústria de Óleos Pacaembu S/A); (iii) conversão de tempo especial de 05.09.1996 a 22.09.1996 (F. Moreira Segurança), de 23.09.1996 a 09.06.1997 (Marcopolo Distribuidora), de 15.08.1997 a 31.10.1997 (Fortes Segurança), de 10.11.1997 a 10.04.2003 (Sebil Vigilância), de 14.04.2003 a 15.02.2012 (Sew Eurodrive), de 03.07.2012 a 10.09.2012 (Rosset & Cia) (Id. 248763957, p. 21); (iv) caso mais vantajoso, requer o cálculo do benefício com base no julgamento do Tema 999/STJ; (v) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.486.243-4), nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019, desde DER aos 22.08.2017 (Id. 47371024, p. 37) ou mediante sua reafirmação. Requerida a AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 248908880). Concedida a AJG e determinada a citação do INSS. Após, vista à parte autora para falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 248931983). O INSS contestou arguindo prescrição, apresentação de PPP ausente do processo administrativo, falta de interesse de agir em relação aos períodos acolhidos na seara administrativa, ausência de documentos ambientais, falta de comprovação de habilitação para exercício da função de vigilante ou porte de arma de fogo (Id. 254632664). Réplica, com requerimentos de acolhimento da prova emprestada e realização de perícia (Id. 257723247). Proferida decisão saneadora, com delimitação objetiva das provas pertinentes a cada um dos liames controversos. Houve acolhimento de prova emprestada em relação aos períodos referentes a empresas inativas (nem todas). No mais, concedido prazo para apresentação de provas infirmando o teor das já constituídas, sob pena de preclusão. Após, consignado sobrestamento da demanda, por envolver tempo especial de vigilante (Id. 259394272). Petição do autor noticiando a interposição de agravo de instrumento e esclarecendo que a empregadora “Marcopolo Distribuidora - Synchoparts” também se encontra inativa (Id. 26087763). O TRF3 negou provimento ao agravo de instrumento n. 5023032-55.2022.4.03.0000 e o STJ negou provimento ao agravo interno em Recurso especial (Id. 476842348, p. 482), com trânsito em julgado em 11.11.2025 (Id. 476842348, p. 492). Nova petição do autor, comprovando a complementação de recolhimentos em relação a períodos de atuação na qualidade de contribuinte individual (Id. 264694368). A parte autora foi intimada para apresentar PPP/LTCAT ou laudo pericial de funcionário paradigma (no mesmo cargo de auxiliar geral/mecânico), a serem acolhidos como prova emprestada, sob pena de preclusão das provas…

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