Processo 5005612-79.2023.4.03.6312

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005612-79.2023.4.03.6312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005612-79.2023.4.03.6312 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ODAIR ANTONIO MARCOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR ANTONIO MARCOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática terminativa. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, verifico que a decisão incorreu em erro material, de modo que passo a corrigi-lo, no seguinte sentido: ONDE SE LÊ: (…) Sentença que julgou parcialmente procedente para:reconhecer o exercício de atividade especial no período de 22/05/1980 a 17/12/1993, devendo a autarquia previdenciária providenciar sua averbação e conversão;condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da DIB (23/05/2013), com renda mensal inicial e renda mensal atual revisadas em valores a serem apurados pela parte ré, com DIP na data do trânsito em julgado;determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 23/05/2013 até a data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante. Recursos interpostos pelas duas partes. A parte autora pugna, em suma, pelo reconhecimento como tempo especial, dos períodos constante da inicial, e o INSS, por seu turno, alega que o intervalo de 22.05.1980 a 17.12.1993 já foi reconhecido administrativamente, como tempo especial, de modo que carece de interesse processual. (…) LEIA-SE: (...) Sentença que julgou parcialmente procedente para:a) reconhecer que o trabalho realizado no período de 01/11/1995 a 20/05/2011 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;b) determinar ao INSS a revisão do benefício a contar no primeiro dia do mês seguinte ao de prolação desta sentença ;c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER do processo administrativo revisional (08/12/2020) e a data de implantação da revisão, já que a prova documental foi apresentada apenas neste último, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; Recursos interpostos pelas duas partes. A parte autora pugna, em suma, pelo reconhecimento como tempo especial, dos períodos constante da inicial, e o INSS, por seu turno, pugna pela improcedência do pedido, em relação ao intervalo de 01/11/1995 a 20/05/2011, reconhecido como tempo especial. (...) De outro aspecto, com relação à insurgência da parte embargante no tocante à fixação de honorários advocatícios, verifico a contradição e altero a r. decisão, para que conste: (...) Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. (...) Posto isso, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para corrigir o erro…

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