Processo 5005612-87.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5005612-87.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : DEBORA CRISTINA RAUPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da autora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) preliminar de ausência de interesse processual em razão de termo de quitação; (iii) mérito quanto à regularidade dos juros remuneratórios pactuados e à inexistência do dever de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da prova requerida foi implícito no julgamento antecipado da lide, sendo os elementos dos autos suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, garante ao consumidor o direito de submeter ao Judiciário qualquer lesão a direito, independentemente de termo de quitação em contrato de adesão. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o percentual praticado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, pois constitui mero descumprimento contratual, sendo necessária a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores comuns às relações negociais. 5. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a restituição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por DEBORA CRISTINA RAUPP e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos…
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