Processo 5005612-89.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA NÚMERO: 5005612-89.2024.8.13.0344 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): SAMUEL DO NASCIMENTO BRASILEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #567018# INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL CATEGÓRICO. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. nos termos das razões em anexo. Pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de maio de 2026. (Assinado digitalmente) Frederico Carvalho Alves Procurador Federal RAZÕES DO RECORRENTE Egrégia Turma, Eminente Relator, CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade. O perito judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, como se pode ver pela resposta abaixo: Todavia foi concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora, em total desacordo com o tema 47/TNU, como se verá a seguir:. FUNDAMENTOS PARA REFORMA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. #TESE158450# A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, comprovada a carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91). Exige-se a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa (incapacidade total). Entretanto, no caso dos autos, foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que apresenta incapacidade temporária e essa conclusão pericial não foi nem é objeto de impugnação, portanto, não se está a rediscutir matéria de fato, mas sim, a aplicação direta da lei. Sendo a incapacidade temporária, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB, a teor do que dispõem os §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017. Inclusive, a Emenda Constitucional n. 103/2019, com a intenção de especificar a correta destinação dos benefícios previdenciários por incapacidade, alterou a nomenclatura do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que passaram a ser denominados, respectivamente, de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. A atual denominação dos benefícios por incapacidade deixa ainda mais evidente a impropriedade que é conceder aposentadoria a quem possui incapacidade temporária. Constatada a transitoriedade do estado incapacitante pelo perito judicial, as condições pessoais da parte autora são irrelevantes para o deslinde do feito. Mais precisamente, ainda a parte autora apresente condições pessoais desfavoráveis, não é possível conceder a aposentadoria diante de uma incapacidade que é meramente temporária. É que o caráter transitório da incapacidade prevalece, sendo devido, por isso, o auxílio por incapacidade temporária. Essa é a exegese dos dispositivos legais que regulamentam a concessão dos benefícios previdenciários por…
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