Processo 5005613-74.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-74.2026.8.25.0084/SE AUTOR : RAQUEL CRISTINA MARTINS ADVOGADO(A) : VILLENEUVE LIMA RODRIGUES (OAB SE014349) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Requer a parte demandante a antecipação das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a empresa requerida seja compelida a (i) suspender, imediatamente, a exigibilidade da cobrança dos valores; (ii) a obstar a incidência de quaisquer encargos moratórios, tais como juros de mora, juros de crédito rotativo, multas compensatórias e atualização monetária e (iii) a se abster de incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, ou de levar a protesto os títulos ou a proceder à imediata baixa/suspensão caso já o tenha feito, em razão dos débitos relativos às transações fraudulentas do dia 21/07/2026 no montante total de R$ 1.520,80 (notadamente os lançamentos 99 Food , Paypal *Kinguindigi e correlatos) impugnadas nesta lide, sob pena de multa diária. Aduz a Autora, em síntese, que no dia 21 de julho de 2026 foi vítima de um golpe de engenharia social conhecido como "Golpe da Falsa Central de Atendimento", formalizado pelo Boletim de Ocorrência nº 00094911/2026. Relata que recebeu uma ligação telefônica do número (092) 99308-4228, na qual o interlocutor se identificou falsamente como preposto do banco réu e informou sobre suposta compra suspeita no valor de R$ 1.902,00 em uma loja de departamentos. Assevera que, induzida a erro sob o pretexto de realizar procedimentos de segurança, teve seu limite de cartão de crédito exaurido de forma atípica e consecutiva no montante total de R$ 1.520,80, por meio de lançamentos sob as rubricas de 99 Food e Paypal *Kinguindigi. Acrescenta que, na mesma data, os criminosos contrataram em seu nome um empréstimo de R$ 920,00 e que o banco réu, após célere intervenção administrativa sob os protocolos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, reconheceu a fraude e o cancelou, todavia, permaneceu irredutível quanto ao estorno das transações fraudulentas efetuadas na função crédito. Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade da tese autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300, do CPC. No caso em tela, quanto ao primeiro requisito, impõe-se o seu reconhecimento, diante das provas trazidas aos autos, vez que se observa que foram realizadas as transações alegadas pela parte autora, tendo esta agido com presteza e boa-fé acionando os canais formais de atendimento do réu imediatamente após a ocorrência do evento para contestá-las (conforme os protocolos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX), além de ter efetuado o registro imediato do Boletim de Ocorrência nº 00094911/2026 perante a Polícia Civil sobre o fato, e, por via de consequência, o débito está sendo questionado judicialmente. Já com relação ao receio na demora da prestação jurisdicional, encontra-se igualmente demonstrado, haja vista que o não pagamento gera o acúmulo da dívida, dentre outras sanções bancárias e abalo de crédito, o que pode lhe causar transtornos. Por outro lado, nenhum prejuízo poderá advir à parte ré, caso a antecipação de tutela seja posteriormente reformada. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada, a fim de determinar que a demandada promova a suspensão da obrigação de pagar o valor das transações contestadas ocorridas no dia 21/07/2026, que totalizam R$ 1.520,80 (com…
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