Processo 5005613-87.2024.8.13.0372
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005613-87.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônio Pereira em face de Geraldo de Souza. Narrou, em suma, que, no dia 07/05/2024, por volta das 21h30, prestava serviços de transporte por automóvel para a senhora Poliana Cristina Silva, esposa do requerido, com destino ao bairro Marília, nesta comarca. Afirma que, durante o trajeto de retorno, nas proximidades de uma rotatória e de um estabelecimento comercial, foi abordado pelo réu, que se encontrava em visível estado de descontrole emocional motivado por ciúmes. Conforme a narrativa inicial, o réu proferiu graves ameaças verbais, desferiu chutes contra a porta lateral do automóvel da vítima e, na sequência, ingressou em seu próprio veículo de cor escura, realizou a rotatória e colidiu intencionalmente de marcha à ré, por duas vezes e em alta velocidade, contra a parte frontal e a lateral do carro do autor, um Ford Ka SEL 1.0, placa PVV-5175. Diante disso, o autor pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e de danos morais. A parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a total ausência de provas quanto ao nexo de causalidade, à ocorrência do ilícito e aos danos alegados, asseverando que os orçamentos apresentados não possuem assinatura ou validade jurídica e que a pretensão indenizatória constitui mero enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, passo a analisar as preliminares arguidas. O réu alegou a inépcia da inicial por suposta contradição quanto à data dos fatos, já que a petição menciona 07/06/2024, enquanto o Boletim de Ocorrência foi lavrado em 10/05/2024. Conforme esclarecido pela autora, houve mero erro material de digitação, com indicação equivocada do mês. O Boletim de Ocorrência e o termo de representação criminal demonstram que os fatos ocorreram em 07/05/2024. Ademais, o réu apresentou defesa de mérito sobre os fatos narrados, evidenciando plena compreensão da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, pois a alegação de que o réu não participou dos fatos nem conduzia o veículo envolve a análise da responsabilidade pelo dano, questão dependente da prova produzida nos autos. Tendo o autor apontado o réu como causador do dano, está configurada a legitimidade passiva. A efetiva responsabilidade será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e configurados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Superadas as preliminares arguidas ou questões de ordem pública pendente de apreciação,…
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