Processo 5005613-90.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005613-90.2025.4.03.6119 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELLY NASCIMENTO MIRANDA - PA39855-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Jaqueline dos Santos Pereira contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Na origem (ID 341413718), narrou a parte autora que celebrou contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária junto à CEF, em 09.04.2021, tendo o imóvel sido consolidado em favor da credora, em 17.03.2025, em razão de sua inadimplência. Sustentou que jamais foi regularmente intimada para purgar a mora, afirmando não ter havido tentativa válida de intimação pessoal e que a consolidação da propriedade ocorreu mediante intimação por edital, em afronta ao artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Aduziu, ainda, que também não foi notificada acerca das datas, dos horários e dos locais dos leilões, em violação ao artigo 27, § 2º-A, da referida lei, o que lhe teria impedido de exercer o direito de preferência previsto no § 2º-B do mesmo dispositivo legal. Defendeu a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial e requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos leilões, bem como, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos posteriores, assegurando-lhe a possibilidade de purgar a mora. A CEF apresentou contestação (ID 341413729). Em suas razões, impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a própria autora reconheceu o inadimplemento contratual, circunstância que ensejou o regular procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Asseverou que todas as etapas da execução extrajudicial observaram rigorosamente a Lei nº 9.514/1997, tendo sido promovidas as intimações necessárias pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), cujos atos são dotados de fé pública. Alegou que a intimação para purgação da mora não exige entrega pessoal ao devedor, sendo suficiente a observância das formalidades legais pelo Oficial de Registro, inclusive mediante intimação por edital, nas hipóteses legalmente previstas. Defendeu, ainda, que as comunicações relativas aos leilões foram encaminhadas aos endereços constantes do contrato. Informou que os leilões públicos restaram negativos, tendo o imóvel sido posteriormente alienado a terceiro de boa-fé em venda on-line, inexistindo óbices administrativos ou judiciais à alienação. Requereu a improcedência da ação, a revogação do benefício da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Houve réplica (ID 341414000). Sobreveio petição da CEF informando fato superveniente consistente na alienação definitiva do imóvel a terceiro (ID 341414001). Esclareceu que, após os leilões negativos, o bem foi vendido em venda on-line. Sustentou que a solução da demanda passou a envolver direito de terceiro adquirente de boa-fé e reiterou a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento expropriatório. Em…
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