Processo 5005613-96.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005613-96.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : S. G. ALCANTARA - ARTIGOS DE COURO ADVOGADO(A) : FILIPE DE LIMA CRUZ (OAB PR111907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por S. G. ALCANTARA - ARTIGOS DE COURO, em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu, em que pretende: § 24.2º. a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, no âmbito do processo administrativo nº 10950.732700/2024-67, proceda à imediata análise e decisão do pedido de restituição formulado pela Impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; § 24.3º. determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de destinação das mercadorias apreendidas, inclusive leilão, incorporação, doação ou destruição, até ulterior deliberação judicial; § 24.4º. subsidiariamente, diante da robusta comprovação documental da titularidade e licitude dos bens, seja determinada a imediata restituição das mercadorias à Impetrante, como medida apta a cessar a ilegalidade ora demonstrada; Ao final, pede: § 24.7º. ao final, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa verificada no processo nº 10950.732700/2024- 67, determinando que a autoridade coatora profira decisão expressa e fundamentada acerca do pedido de restituição formulado pela Impetrante; § 24.8º. a confirmação integral da tutela de urgência, assegurando-se, ao final, a efetiva restituição das mercadorias, diante da comprovação de sua titularidade e origem lícita, afastando-se, em relação à Impetrante, os efeitos da pena de perdimento; Alega, em síntese, que atua no ramo de fabricação e comercialização de artefatos em couro, tendo realizado, em 07/09/2024, a venda de 200 (duzentas) luvas da marca Texas Head / Cowboy Strong, produtos de sua própria fabricação, à empresa Texas Head Comércio de Roupas LTDA, cuja operação foi regularmente formalizada por meio da Nota Fiscal Eletrônica nº 000001160. Relata que para a realização da entrega da mercadoria, foi contratado transportador autônomo que foi abordado por autoridade policial e, na referida abordagem, foram localizados no interior do veículo diversos produtos eletrônicos desacompanhados de documentação fiscal, de origem absolutamente distinta e sem qualquer relação com a Impetrante. Esclarece que todas as mercadorias foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil para averiguação, onde permanecem retidas desde 27/09/2024 até a presente data. Sustenta que, na qualidade de terceira proprietária de boa-fé, protocolou, em 17/07/2025, pedido administrativo de restituição das mercadorias, instruído com documentação fiscal idônea, comprovando de forma inequívoca a origem lícita, a propriedade e a regularidade da operação comercial realizada, mas até agora não obteve resposta da Administração, configurando-se a ilegalidade. Juntou documentos (Evento 1). A ação foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, distribuída ao Juízo Federal da 2ª VF, que reconheceu a incompetência para julgamento do feito no evento 19, DESPADEC1 . O feito foi redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 1ª VF de Maringá/PR, e posteriormente redistribuído automaticamente em razão de auxílio de equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, que não acolheu a competência e determinou a…
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