Processo 5005614-19.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005614-19.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5005614-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABATA MARLA REIS DURAES OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA - ES24405 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por SABATA MARLA REIS DURAES OLIVEIRA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A alegando prejuízos em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminares falta de interesse processual e suspensão da demanda. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93152364). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91047918). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, resta comprovado que a consumidora adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza x Rio de Janeiro x Vitória, com previsão de chegada ao destino às 23:30 do dia 13/11/2025 (ID 90465736), contudo, o voo foi operado com atraso em razão da necessidade de manutenção emergencial na aeronave. No entanto, essa situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino. O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não…

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