Processo 5005614-87.2024.8.21.0101
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005614-87.2024.8.21.0101/RS AUTOR : CONCEICAO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU : JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB RJ180726) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO O BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL solicitou o deferimento do benefício da AJG. A condição de liquidação, por si só, não comprova a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício à pessoa jurídica, que deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Diante da ausência de tal comprovação, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor…
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