Processo 5005614-98.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005614-98.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Ana Gomes da Silva em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que ao verificar seu extrato do benefício previdenciário, notou a existência de uma averbação indevida de negócio jurídico, referente a uma contribuição mensal em favor da ré. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, a necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo e a suspensão do processo em virtude do acordo homologado na ADPF nº 1236. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo a regularidade da contratação. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX . Na fase de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX) foram afastadas as preliminares arguidas, com o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito, integrada à apreciação das preliminares arguidas Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, inciso I, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória, como ocorre no caso em apreço. Nesta ordem de ideias, promovo o julgamento antecipado do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Ana Gomes da Silva em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais, tendo em vista suposta operação fraudulenta realizada pela ré em seu benefício previdenciário. Inicialmente, insta destacar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade civil da Ré emerge de forma objetiva, prescindindo da análise da culpa. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.150.700/MG, "pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas…
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