Processo 5005615-48.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005615-48.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005615-48.2025.8.13.0396 RECORRENTE: GEOVANE MARCELINA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. GEOVANE MARCELINA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Petição inicial em que a autora propõe Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito cumulada com Reparação Civil por Dano Moral e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória, em face de instituição financeira, em razão de veículo lançado em seu nome por suposto contrato de arrendamento mercantil, o qual afirma jamais ter celebrado, resultando em autuações de trânsito e iminente risco de suspensão de sua habilitação. Sustenta inexistência de vínculo contratual, inexistência de posse ou propriedade do veículo e destaca os transtornos morais e práticos ocasionados, pleiteando liminar para suspensão das infrações e autuações junto ao DETRAN/BA, declaração de inexistência da relação jurídica, retirada do veículo de seu nome, cancelamento definitivo das infrações, condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, inversão do ônus da prova, concessão de justiça gratuita e produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Fundamenta os pedidos com base no Código Civil, Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e doutrina e jurisprudência acerca do dano moral in re ipsa - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qualidade de réu, apresenta defesa e alega ausência de relação contratual e de prática de ato ilícito, afirmando que não celebrou arrendamento mercantil do veículo indicado e não pode ser responsabilizada por eventuais infrações de trânsito atribuídas à autora. Impugna os documentos juntados, sustentando que não demonstram conduta ilegal ou débito indevido. Argumenta pela inexistência de dano indenizável e descarta o nexo de causalidade e culpa, conforme artigo 186 do Código Civil, enfatizando o não cumprimento do ônus da prova pela autora. Caso haja condenação, requer a fixação do quantum indenizatório em valores módicos, observando proporcionalidade e razoabilidade, e esclarece que a incidência de juros de mora deve se dar apenas a partir do arbitramento judicial, conforme precedentes do STJ. Impugna o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais e, caso deferida, requer limitação das astreintes quanto ao valor e período de incidência. Requer também o indeferimento da inversão do ônus da prova ante o não preenchimento dos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no CPC. Pleiteia o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais, com fixação mínima de honorários caso haja procedência, bem como impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possui condições financeiras. Por fim, requer a improcedência da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito e acolhimento das teses defensivas, com prequestionamento para eventual recurso - ID XXX.XXX.XXX-XX. Ouvida em Juízo, a testemunha ELTON LIMA DOS SANTOS afirmou: [0:01] [1:00] Elton, tem uma demanda movida pela senhora Geovane contra o Finasa Bradesco, né? [1:06] A respeito de um veículo…

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