Processo 5005615-83.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005615-83.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JACINEIDE MANOEL Endereço: Avenida Vanderli Conti, 1588, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-550 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CAETANO - ES25837, MANOEL JOSE DE ALMEIDA NETO - ES36988 REQUERIDO (A): Nome: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV Endereço: Avenida João César de Oliveira, 413, ANDAR 1 SALA 50, Eldorado, CONTAGEM - MG - CEP: 32315-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA FIGUEIREDO DINIZ SOARES - MG122837 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JACINEIDE MANOEL em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO TOP BRASIL PV, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2026 adquiriu uma motocicleta zero quilômetro e, necessitando de proteção securitária para o bem, foi induzida por indicação de prepostos da concessionária a contratar o serviço da ré, sob a crença de que se tratava de um seguro veicular tradicional. Informa que assinou o termo de adesão eletronicamente no próprio estabelecimento e realizou o pagamento do valor de R$500,00 a título de taxa de filiação/vistoria. Contudo, relata que ao analisar minuciosamente os termos contratuais em sua residência, ainda no mesmo dia, constatou tratar-se de adesão a uma associação de proteção veicular (socorro mútuo). Aduz que manifestou imediatamente seu arrependimento e solicitou o cancelamento do vínculo no próprio dia 30/01/2026 via WhatsApp. Sustenta que a requerida impôs obstáculos indevidos, condicionando o distrato à assinatura de carta de desligamento que previa a assunção de indenizações e ao cumprimento de cláusula de fidelidade de 90 dias. Diante da resistência, registrou reclamação perante o PROCON de Linhares/ES e, persistindo as cobranças eletrônicas com ameaça de negativação de seu nome, ingressou com a presente demanda pleiteando a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais no patamar de R$12.000,00. A tutela antecipada foi deferida (ID 95252401), determinando-se a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação escrita (ID 100473395), arguindo preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua natureza jurídica de associação de auxílio mútuo e invocando a Lei Complementar nº 213/2025. Afirmou a inexistência de vício de consentimento, haja vista que a autora assinou o Termo de Ciência e Responsabilidade e realizou validação por selfie. Argumentou que o direito de arrependimento do art. 49 do CDC é inaplicável por ter a contratação ocorrido presencialmente no interior da concessionária. Defendeu a validade da cláusula de fidelidade mínima de 90 dias e a exigibilidade das mensalidades do período em que o veículo esteve ativo na base…
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