Processo 5005616-23.2025.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005616-23.2025.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005616-23.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : VERA MARIA FAGUNDES AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO.  1) Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pelo contribuinte, o qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.   2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP,  a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3) In casu , considerando que o saque do valor disponível na conta vinculada ao Pasep ocorreu em 10/08/2006, momento em que o contribuinte teve ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 25/04/2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.  4) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VERA REGINA FAGUNDES AVILA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.   evento 30, SENT1   Nas razões recursais mencionou que não pode ser considerada, como termo inicial da prescrição a data do saque, pois neste momento o autor não tinha como saber se o valor estava em deságio ou não. Alega que é questão técnica e que só pode ser aferida por perícia. Mencionou que o momento em que o interessado tem acesso às microfilmagens ou microfichas do PASEP, nasce para ele a possibilidade de ter real conhecimento do desfalque. Requer o provimento do recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do efetivo conhecimento dos desfalques e não a data do saque.  evento 35, APELAÇÃO1   Os autos vieram-me conclusos.    É o relatório.    II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.     Adianto que o recurso não merece provimento, com a…

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