Processo 5005616-68.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005616-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARLY EMERICK GOMES SEIXAS HENRIQUES Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1867, - de 255 a 1437 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-035 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DA CUNHA FONTES - ES39007 REQUERIDO (A): Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1629, Salas 304 e 305, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARLY EMERICK GOMES SEIXAS HENRIQUES em face de SOCIETE AIR FRANCE, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que adquiriu junto à parte requerida passagens aéreas para o trecho Suíça/São Paulo, com conexão, para viagem programada para o dia 16/11/2025. Relata que, durante a viagem, os passageiros foram informados de que o voo de conexão em Paris encontrava-se com excesso de bagagens na cabine, motivo pelo qual suas bagagens de mão precisariam ser despachadas. Afirma, ainda, que ao desembarcar no destino final, recebeu todas as bagagens despachadas, exceto a bagagem de mão que lhe havia sido retirada para despacho, a qual não foi localizada. Sustenta que buscou atendimento junto à companhia aérea no aeroporto, ocasião em que foi orientada a encaminhar e-mail para abertura de solicitação de localização da bagagem. Entretanto, alega que, até o momento do ajuizamento da demanda, a bagagem não havia sido localizada nem restituída. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos bens existentes na bagagem extraviada, bem como por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar. Alegou que não há qualquer registro formal da ocorrência em seus sistemas, aduzindo que a parte autora somente encaminhou e-mail comunicando o não recebimento de sua bagagem cinco dias após o desembarque, circunstância que, em seu entendimento, compromete a comprovação do alegado extravio. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a parte autora refutou as alegações deduzidas na contestação, impugnando os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas, não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir ou preliminares a enfrentar, passa-se ao exame do mérito. No mérito, observa-se que a controvérsia decorre de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, circunstâncias que devem ser aferidas à luz dos elementos concretos constantes dos autos. No caso em exame, não se verifica a presença de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à narrativa inicial,…
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