Processo 5005617-14.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-14.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARIA HORTENSIA DOS SANTOS PITA ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA BOREL (OAB SE017585) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Hortensia dos Santos Pita em face de Banco Pan S.A. A parte autora sustenta, em suma, que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 203.810.938-3) referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado, sendo eles o RCC nº 773616034-7 e o RMC nº 773616367-1, ambos averbados em 24/05/2023. Alega que foi induzida a erro, pois acreditava estar firmando modalidade de empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo fixos. Pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos referidos descontos e abstenção de novas cobranças. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, e analisando detidamente os argumentos e os documentos carreados aos autos, constato que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte. Embora a demandante afirme a ocorrência de vício de consentimento na contratação das modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), a pronta suspensão dos descontos demanda maior dilação probatória, sendo indispensável a prévia oitiva da parte contrária. Faz-se necessário aguardar a juntada dos instrumentos contratuais pelo banco réu, bem como a demonstração de eventual disponibilização de valores via saque ou a efetiva utilização dos cartões de crédito pela parte requerente, elementos fáticos imprescindíveis para aferir a regularidade ou abusividade da operação financeira questionada. Ademais, no que tange ao requisito do perigo de dano, observa-se pelos extratos do INSS (HISCRE) acostados à inicial que as averbações impugnadas datam de 24 de maio de 2023. O decurso de mais de três anos entre o início dos descontos no benefício previdenciário e o ajuizamento da presente demanda, distribuída em 24 de julho de 2026, enfraquece sobremaneira a alegação de urgência contemporânea e risco iminente à subsistência da autora, descaracterizando o periculum in mora necessário para a intervenção judicial precária e liminar. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Aguarde-se audiência já aprazada.
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