Processo 5005617-18.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005617-18.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-18.2026.4.04.7202/SC AUTOR : VALMOR ANTONINHO KIESEL ADVOGADO(A) : ROGERIO FERRAZ CORREA (OAB SC036083) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por  VALMOR ANTONINHO KIESEL  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  e BANCO C6 S.A.  objetivando, em síntese, verbis : d) Seja concedida a antecipação de tutela pretendida nos termos do art. 300 do NCPC, com a determinação da suspensão/cessação dos descontos no benefício previdenciário de nº. 181.931.569 , sob pena de cominação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo, enquanto tramitar este feito, “inaudita altera pars”. [...] g) Sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-se as requeridas solidariamente: g.1. à restituição do indébito em dobro, que até o presente momento pelo BANCO C6 no valor de R$ 1.246,05; com a devida atualização monetária e incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento; g.2. ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia a ser fixada por Vossa Excelência, sugerindo-se não seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma solidária, ante uso ilegal, e seguindo-se a teoria do valor de desestímulo, que faça a ré refletir e tomar todas as precauções possíveis antes de repetir novos ilícitos, como comprovado nos presentes autos, para que não submeta outros clientes à mesma situação lesiva a que submeteu a parte autora; Nos termos da petição inicial: A parte autora é beneficiária de aposentadoria junto a Previdência Social – INSS, e recebe seu benefício de aposentadoria na conta bancária n. 0860136-4, Agência 5861, Banco Bradesco. Ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao site do Meu INSS percebeu a existência de empréstimos em seus benefícios NB 703.305.994-0 nunca adquiridos, sendo diretamente descontados no valor auferido no seu benefício de aposentadoria por deficiência. [...] Ocorre que, desconhece a origem do empréstimo contrato, tendo em vista que nunca contratou o serviço, tampouco autorizou que a requerida realizasse o desconto das parcelas da sua conta de benefício, e nunca recebeu ditas quantias. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça  Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que  "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"  e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,  defiro  o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3.  Da  inversão  do  ônus  da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º,  caput , e 3º,  caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora em relação às rés, é cabível a inversão do ônus da prova para impor aos requeridos a…

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