Processo 5005617-33.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005617-33.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIANO CASSIO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros SENTENÇA RELATÓRIO JULIANO CASSIO TEIXEIRA, ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que recebe aposentadoria perante o INSS e que celebrou com as instituições financeiras rés contratos de empréstimo pessoal consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício. Assevera que, ao analisar as contratações, identificou a existência de práticas e cláusulas abusivas, apontando como ilegais a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e descontos que ultrapassam a margem consignável de 30% de seus rendimentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata limitação dos descontos. No mérito, pugna pela revisão dos contratos para que sejam limitados os juros dos contratos à média de mercado, com o consequente recálculo das parcelas e do saldo devedor, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos e a condenação das partes rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 para cada réu). Pugna pela concessão da gratuidade e junta documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado que o autor emendasse a inicial para prosseguir apenas contra uma das instituições. O autor manifestou-se em ID. XXX.XXX.XXX-XX defendendo a possibilidade do litisconsórcio passivo. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a medida liminar requerida foi indeferida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou defesa em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar o BANCO C6 CONSIGNADO, apontou a inadequação do comprovante de residência, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade dos juros remuneratórios pactuados que respeitam a margem de mercado, e a regularidade da capitalização mensal dos juros. Destaca que os descontos somados não ultrapassam a margem legal de 35% vigente à época por força da MP 1006/20, rechaçando a alegação de superendividamento, a existência de valores a serem restituídos e a configuração de danos morais. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de falta de interesse de agir, ao fundamento que a Lei do Superendividamento exclui expressamente os empréstimos consignados e por ausência de tentativa de resolução prévia. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade das taxas de juros (1,40% a.m.), fixadas abaixo da média do mercado e conforme portaria do INSS, a validade da capitalização dos juros estipulada em contrato, e o rígido respeito ao limite da margem consignável. Rechaça a repetição de valores e defende a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a…
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