Processo 5005617-48.2024.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005617-48.2024.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005617-48.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS THAYRONE GOMES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA CPF: 10.338.548/0001-08 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por LUCAS THAYRONE GOMES SILVA contra AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA, também qualificada, visando à reparação de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra, a parte autora, em síntese, que em 12 de junho de 2024, seu veículo Ford Fiesta, placa OLW-9H58, o qual se encontrava estacionado próximo à sua residência, foi abalroado por um caminhão de propriedade da empresa ré. Alega que, embora representantes da ré tenham se prontificado a realizar os reparos, apresentaram orçamentos que cobriam apenas uma fração dos danos totais. Sustenta que utiliza o veículo para exercer atividade laboral como motorista de aplicativo (Uber), encontrando-se impedido de trabalhar em razão do sinistro. Afirma ter providenciado um orçamento particular que totalizou os reparos em R$ 25.468,77 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) e que suas tentativas de negociação com a ré restaram infrutíferas. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade civil da ré pelos danos causados. Ao final, requer a condenação da requerida a fazer os reparos integrais necessários no veículo do autor ou a fazer o pagamento de R$25.468,77 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) para que providencie o conserto do automóvel. Pede, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ou outro valor a ser arbitrado, em virtude do transtorno sofrido e dificuldade enfrentada pelo requerente. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que o incidente não foi uma colisão de grande impacto, mas que seu veículo, ao ter o freio de mão desprendido, deslocou-se por aproximadamente um metro e encostou no automóvel do autor. Admite a responsabilidade pelo evento, mas discorda da extensão dos danos e do valor do orçamento apresentado pelo autor, o qual considera supervalorizado e genérico. Afirma que, com o consentimento do autor, levou o veículo a oficinas de sua confiança, obtendo três orçamentos para o reparo completo dos danos visíveis, nos valores de R$ 3.500,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), R$ 2.500,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e R$ 3.200,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que o autor, em atitude suspeita, retirou o veículo da oficina e apresentou o orçamento de valor excessivo. Impugna o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero dissabor e por não ter se negado a reparar o prejuízo. Realizou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual as partes acordaram em buscar orçamentos comuns no prazo de 7 dias. Contudo, as tratativas de acordo mostraram-se infrutíferas, conforme petições subsequentes (IDs…

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