Processo 5005618-03.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005618-03.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expedição de CND, Repetição de indébito] AUTOR: MARILENE ANDRADE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com pedido de danos materiais e morais proposta por MARILENE ANDRADE DE SOUZA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, sendo a ação distribuída na Justiça do Trabalho. Em síntese, alega a demandante que, vem sendo descontado de seu benefício previdenciário contribuição social para a requerida, descrito como “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”. No entanto, declara que nunca recebeu contato da requerida ou aceitou contribuir para a mesma. Por tais motivos, requereu: I) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; II) repetição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdência e III) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido liminar foi indeferido, ID nº XXX.XXX.XXX-XX, págs. 08/10. Contestando a ação, a requerida defendeu a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano de ordem material e/ou moral (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, págs. 20/26; ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 01/08). Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na inicial. Impugnação à contestação ao ID n° XXX.XXX.XXX-XX, págs. 37/40 e ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 02/08, momento em que a autora impugnou os argumentos colacionados na peça de defesa. Forte nesses argumentos, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho ao ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 10/12 declarando a incompetência do juízo. Vieram os autos para o presente juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes a respeito das provas que pretendem produzir, a requerente informou que não possui mais provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a requerida pugnou pela prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pleiteia, em sua peça inaugural, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e devolução dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício. No presente caso, reputo que a prova documental já acostada aos autos se mostra suficiente, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). II.I – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em sua peça de defesa, em sede de preliminar, sustenta a parte requerida a aplicação da prescrição quinquenal. Nesse contexto, segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição a exceção, que alguém tem, contra…
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