Processo 5005618-03.2025.8.21.0033

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005618-03.2025.8.21.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005618-03.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : PORTO MUNIQUE ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) EXECUTADO : JULIANO ROSA ADVOGADO(A) : ROSELE JOAQUIM CENTENO (OAB RS112357) ADVOGADO(A) : Saadia Maria Borba Martins (OAB RS016162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De plano, indefiro a liberação do bloqueio de valores feito nas contas da parte executada ( evento 39, PET1 ). Não há comprovação da alegada impenhorabilidade, não havendo qualquer documento nos autos que indique que o salário do executado é depositado na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal. Além disso, nenhuma das contas atingidas pela ordem de bloqueio é conta poupança, logo não há que se falar em desbloqueio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA  SISBAJUD . ALEGAÇÃO DE  IMPENHORABILIDADE .  AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA  PROVA  DO EXECUTADO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.  A  impenhorabilidade  de valores depositados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do CPC, exige comprovação robusta por parte do executado, a quem incumbe o ônus da  prova  quanto à existência de fato impeditivo do direito do exequente, nos termos do art.  373 , II, do CPC. Não havendo  prova  alguma de que a quantia constrita se trata de pequena reserva financeira destinada ao sustento do executado e sua família, limitando-se este a tecer alegações genéricas sobre a  impenhorabilidade , impõe-se a reforma da decisão recorrida para manter a penhora realizada.  RECURSO  PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 50526046620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-07-2025) (grifei) Nesse sentido, igualmente é o recente posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido:…

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