Processo 5005618-38.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005618-38.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : LEONARDO DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO DE MAGALHÃES em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de desligamento/licenciamento militar, reintegração aos quadros da Marinha do Brasil e condenação em danos morais. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos essenciais à adequada compreensão da controvérsia, especialmente edital do concurso, ato de nomeação/incorporação, termo de posse, boletim interno, ato administrativo de desligamento e documentos comprobatórios do vínculo funcional alegado. Em resposta, a parte autora juntou documentos complementares no Evento 8, dentre os quais registros funcionais militares, ficha de aluno, atestado funcional e documentos relacionados ao período de incorporação e prestação de serviço militar. Os documentos apresentados demonstram, em análise preliminar, a existência de vínculo pretérito do autor com a Marinha do Brasil. Contudo, a documentação produzida passou a evidenciar inconsistências relevantes entre a narrativa jurídica deduzida na petição inicial e os elementos efetivamente constantes dos autos. Isso porque os documentos juntados fazem referência, ao menos em princípio, à incorporação para prestação de Serviço Militar Inicial, à condição de Marinheiro-Recruta, à prestação inicial de serviço militar por prazo determinado, à realização de estágio de instrução e adaptação militar, bem como a situações de engajamento ou efetivação administrativa. Por outro lado, a petição inicial sustenta genericamente que o autor seria “militar concursado de carreira”, supostamente ocupante de cargo público efetivo submetido automaticamente ao regime do art. 41 da Constituição Federal. Ocorre que, no âmbito constitucional e legal das Forças Armadas, as categorias de militar temporário, incorporado para prestação de serviço militar inicial, praça engajada, praça reengajada, praça estabilizada, militar efetivado administrativamente e militar de carreira não se confundem juridicamente, possuindo regimes normativos próprios e consequências funcionais distintas. Assim, a mera realização de curso de formação, incorporação militar, prestação de serviço militar inicial, engajamento/reengajamento ou exercício de funções militares não implica, por si só, reconhecimento automático de vínculo militar permanente de carreira ou aquisição da estabilidade constitucional prevista no art. 41 da Constituição Federal. Nesse contexto, a causa de pedir e os pedidos formulados necessitam de melhor delimitação fática e jurídica, a fim de permitir adequada compreensão da natureza exata do vínculo alegado, da forma de ingresso, do regime jurídico efetivamente aplicável, do ato administrativo concretamente impugnado e do fundamento normativo específico da alegada estabilidade ou permanência no serviço ativo. Além disso, permanecem ausentes documentos essenciais já anteriormente requisitados, notadamente o edital integral do certame alegadamente realizado, o ato formal de incorporação/nomeação, eventual ato formal de efetivação, assentamentos funcionais completos, boletim interno, portaria ou ato administrativo de licenciamento/desligamento, bem como documentos demonstrativos da motivação do ato administrativo impugnado e eventual procedimento administrativo prévio. Diante disso, antes da angularização…
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