Processo 5005618-38.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005618-38.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005618-38.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MANPOWER STAFFING LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR92635 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR40919 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manpower Staffing LTDA. contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A impetrante sustenta, em síntese, que exerce atividades de prestação de serviços sujeitas à incidência de ISSQN, PIS e COFINS, e que a autoridade impetrada exige a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais. Afirma que o ISS constitui mero ingresso transitório, pertencente ao Município, sem incorporação definitiva ao patrimônio da empresa, razão pela qual não integraria o conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Aduz que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser aplicado analogicamente ao ISSQN. Além disso, invoca precedentes do TRF da 3ª Região favoráveis à tese, bem como princípios constitucionais da legalidade tributária e da capacidade contributiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (ID 561304275). A União requereu seu ingresso no feito (ID 563959582). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou que o Tema 69 do STF não se aplica ao ISSQN, dada a distinção estrutural entre os tributos, especialmente quanto à cumulatividade. Alegou ainda que a legislação vigente não prevê exclusão do ISS da base das contribuições e invocou o entendimento consolidado do STJ no Tema 634. Requereu a denegação da segurança e sugeriu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 do STF (RE 592.616/RS) (ID 564424413). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID 578487022). É o relatório. II - Fundamentação De início, observo que a questão acerca da constitucionalidade da "[i]nclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS" está afetada para julgamento sob o regime da repercussão geral junto ao E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118). Como não houve determinação de sobrestamento de feitos que tratassem da referida matéria, não há óbice ao julgamento do presente feito. Quanto ao mérito, controvérsia reside em analisar se a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins ofende a base imponível constitucionalmente prevista para os referidos tributos. A Constituição da República disciplina a incidência da Cofins, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, nos seguintes termos: Art. 195. A seguridade social será…

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