Processo 5005618-65.2026.8.08.0021

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5005618-65.2026.8.08.0021
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005618-65.2026.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LIMPAR AMBIENTAL GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: ECO RIO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 DECISÃO-OFÍCIO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA - Parte não amparada pela gratuidade de justiça - Cuidam os autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido liminar de sustação/suspensão de protesto, proposta por LIMPAR AMBIENTAL GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS LTDA contra ECO RIO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP. Segundo consta na prefacial, a autora (Limpar Ambiental) e a requerida (Eco Rio) firmaram um contrato de locação de caminhões compactadores em abril de 2025 (aditado em maio de 2025). Consoante narra, após a devolução dos veículos ao fim do contrato, a requerida emitiu, de forma unilateral, quatro documentos de cobrança (notas nº 990, 991, 992 e 993), totalizando R$ 96.261,67, referentes a supostos reparos necessários nos caminhões e tais documentos foram encaminhados para protesto com vencimento iminente. Contudo, alega a autora que a cobrança é ilíquida e controversa, pois os documentos foram produzidos unilateralmente, não houve a realização de checklist conjunto de devolução, como previsto em contrato, e os valores cobrados referem-se a desgaste natural pelo uso severo do equipamento. Esclarece, ainda, o risco iminente de dano ao seu negócio, uma vez que o protesto a impedirá de participar de certames licitatórios. Pretende, nesses termos, seja concedida a tutela cautelar antecedente para determinar a imediata sustação dos protestos relativos aos documentos nº 990 a 993 no Cartório de Protesto de Guarapari/ES, com expedição de ofício ao Cartório para cumprimento e, subsidiariamente, caso já efetivado, a suspensão dos efeitos do protesto e restrições. Postula, ainda, que a demandada se abstenha de incluir a autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC). As custas de ingresso forma regularmente recolhidas (certidão de ID 97705721). É o relatório, em síntese. Decido. Incursionando no exame do provimento assecuratório de urgência, passo à deliberação conforme os ditames estabelecidos pelo ordenamento processual civil. Analisando os termos da inicial e os documentos que a instruem, dessume-se que os documentos de cobrança emitidos unilateralmente pela locadora de bens móveis, a título de reparos por supostas avarias constatadas nos bens após a devolução, carecem de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis para autorizar o protesto cambial, revelando-se imperiosa a prévia submissão da controvérsia indenizatória às vias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesses termos, o apontamento a protesto de obrigações substancialmente controvertidas confere arrimo ao deferimento da tutela cautelar de urgência nos moldes do artigo 300 e do artigo 305 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito encontram-se satisfatoriamente corporificadas pelas provas documentais coligidas, as quais demonstram, neste momento processual, que o contrato de locação e o seu 1º termo aditivo previam a realização obrigatória de checklist bilateral e de vistorias…

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