Processo 5005618-85.2026.4.04.7207

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005618-85.2026.4.04.7207
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005618-85.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : MATHEUS DO LIVRAMENTO (OAB SC061392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS contra ato atribuído à PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL — PGFN, objetivando, inclusive liminarmente, a declaração de prescrição dos débitos inscritos sob os números 91 4 19 036628-95, 36.728.158-9, 91 4 19 036629-76, 91 2 19 014587-14, 91 2 19 016314-40, 91 6 19 029714-30, 91 2 19 016382-91, 91 7 19 010443-20, 91 6 19 029906-56, 91 2 19 016381-00, 91 2 19 016380-20, 91 6 19 029905-75, 91 7 19 010442-40, 91 7 19 010441-69 e 91 7 19 010440-88. Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 2.608.089,23 (dois milhões, seiscentos e oito mil oitenta e nove reais e vinte e três centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. Legitimidade  passiva A parte impetrante, ao promover a autuação, dirigiu o presente  mandamus  contra ato da PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL EM SANTA CATARINA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS. Ocorre que, por meio do OFÍCIO SEI Nº 69716/2024/MF, enviado pela Procuradora-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região ao Presidente do TRF desta Região em 14/11/2024, restou esclarecido que todas as dívidas inscritas relativas a devedores domiciliados nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina passaram a ser de responsabilidade daquela unidade regional. Acrescentou a Procuradora-Regional que a  única autoridade para fins de mandado de segurança em toda a região passa a ser a Procuradora-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, não restando legitimidade às Procuradoras-Chefes nos Estados do Paraná e Santa Catarina . Sendo assim, determino a retificação do polo passivo para constar como autoridade impetrada o Procurador Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região - Porto Alegre. Gratuidade de justiça O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de deferir-se a Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica: Art. 98. A pessoa natural ou  jurídica , brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A jurisprudência é firme no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, necessário se faz a prova inequívoca das dificuldades financeiras por que passa a empresa/sociedade/entidade, capazes de inviabilizar a sua atividade econômica. Nesse sentido: "É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que  demonstrada  a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Precedentes." (STJ, REsp 414049, DJ 11/11/2002, Relator Min. Fernando Gonçalves) (grifou-se). Ainda, a Súmula 481 do STJ, prevê que " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Conquanto seja admissível a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou estabelecimentos…

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