Processo 5005619-41.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005619-41.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005619-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ALVES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA NUNES SOARES LIMA - ES22197 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por acidente de serviço proposta por JOÃO ALVES DE BRITO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Requerente é militar estadual incorporado nas fileiras da Polícia Militar do Espírito Santo em 11/09/2009, ocupando atualmente a função de 3º Sargento. e requer que o requerido seja condenado ao pagamento da diferença da indenização por acidente de serviço calculado na razão dia/vencimento, multiplicado pelos dias de licença regularmente em processo interno da Administração militar, com base no subsídio, no valor constante da memória de cálculo, acrescido de juros e correção, desde o mês em que recebeu a retromencionada indenização até o efetivo pagamento. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta que a Lei Estadual nº 8.279/2006 elegeu explicitamente o soldo como base de cálculo e que não houve revogação dessa norma pela LCE nº 420/2007. Em reforço, argumenta que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Segundo se depreende dos autos, o cerne da lide reside na definição da base de cálculo correta para a Indenização por Acidente em Serviço (IAS) devida a militar da ativa que já se encontra sob o regime remuneratório de subsídio. Cinge-se a controvérsia a aferir se a expressão "dia/soldo ou dia/vencimento", contida no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.279/2006, deve ser interpretada de forma literal ou se deve ser adequada à sistemática do subsídio instituída pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Sobre a indenização por acidente em serviço de policial militar, dispõe o art. 1° da Lei Estadual nº 8.279/2006: Art. 1º - Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I - se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença. Referida norma deve ser interpretada em conformidade com o art. 1° da LC 420/2007, que estipulou a remuneração da categoria por subsídio: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, a indenização devida por acidente de serviço deve ser calculada com base no dia/subsídio, forma de remuneração dos policiais militares, conforme disposto pelo juízo sentenciante: A Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar nº 420/07, que alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou…

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