Processo 5005619-82.2026.8.24.0125
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 5005619-82.2026.8.24.0125/SC REQUERENTE : CLAUDIO ARGEMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB SC053254) ADVOGADO(A) : ANDRESSA VALLE MEDEIROS (OAB SC039796) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais, na qual a parte autora relata ter firmado contrato com a ré para realização de evento, cujo valor inicial foi significativamente majorado por sucessivos aditivos, tendo já adimplido quantia expressiva. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à imposição de multas desproporcionais e transferência indevida de riscos, bem como dificuldade na resolução extrajudicial do contrato, diante da exigência de penalidade elevada para rescisão. Afirma, ainda, que a ré continua emitindo cobranças após a manifestação de resilição, expondo-o ao risco de negativação, motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É síntese necessária. Decido. Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Nos casos como este em voga, presume-se que, desde o momento da contratação, o fornecedor de serviços inicia providências voltadas à execução do evento, sendo certo que eventual desistência antecipada pode, em tese, lhe causar prejuízos. Todavia, cabe à parte ré comprovar a efetiva existência de gastos aptos a justificar a incidência de multa em patamar elevado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de desproporcionalidade das penalidades. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, tratando-se de relação consumerista, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade da ré na produção das provas pertinentes à contratação e à formação dos valores cobrados. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se encontra presente, diante da continuidade das cobranças decorrentes do contrato e do risco concreto de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Por fim, os efeitos da medida postulada mostram-se reversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda não impede a retomada das cobranças, com a recomposição das obrigações contratuais. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nos autos; b) suspenda a exigibilidade das cobranças decorrentes do referido contrato, a partir da manifestação de rescisão, até ulterior deliberação judicial. 2. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. A audiência será conduzida…
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