Processo 5005620-21.2026.8.24.0011
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5005620-21.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : STARBOX CONFECÇÕES DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : MAURI AGOSTINI (OAB SC007533) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência, autos n. 5005620-21.2026.8.24.0011. ajuizada por STARBOX CONFECÇÕES DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se, como se sabe, de juízo de delibação, próprio de cognição sumária, incompatível com aprofundamento exauriente da controvérsia ou com antecipação de conclusões inerentes ao exame integral do mérito. A análise, nesta fase procedimental, deve circunscrever-se à verificação da plausibilidade jurídica da pretensão urgente e da necessidade concreta de adoção de providência jurisdicional imediata, em ordem a preservar a utilidade prática do processo. No caso dos autos, os elementos trazidos com a petição inicial e reforçados pela manifestação superveniente são suficientes, em juízo não exauriente, para evidenciar a presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, ao menos em parte. Isso porque a documentação encartada revela, de um lado, a existência e regular constituição da pessoa jurídica autora, sua atuação no ramo da confecção e comércio de vestuário e a representação societária por sua administradora, e, de outro, a narrativa coerente de que a conta mantida na plataforma Instagram não se destinava a uso meramente recreativo ou episódico, mas desempenhava função empresarial concreta como instrumento de divulgação mercadológica da marca e de aproximação com o público consumidor. Também consta da petição inaugural que a autora vinha direcionando investimentos à publicidade paga nas plataformas do grupo Meta, apontando gasto total de R$ 346.509,48 dividido entre Facebook e Instagram, além de afirmar que a suspensão da conta ocorreu em 24/04/2026, um dia após cobrança no valor de R$ 5.574,51 no cartão de crédito vinculado ao sistema Meta Ads. Merece relevância, ainda, a narrativa constante na inicial de que o bloqueio foi acompanhado apenas de motivação genérica, sem esclarecimento individualizado sobre qual postagem, anúncio, conduta operacional ou prática negocial teria concretamente ensejado a restrição de acesso ao perfil. É certo que plataformas digitais, enquanto provedoras de aplicações, detêm prerrogativa de administrar seus ambientes, fiscalizar o cumprimento de seus termos de uso e adotar providências de moderação, restrição ou suspensão quando identificada violação às regras de utilização do serviço. Não se trata, pois, de negar a existência de um espaço jurídico de autodisciplina contratual. Todavia, o exercício dessa faculdade não se reveste de caráter absoluto nem se subtrai integralmente ao controle jurisdicional, sobretudo quando a medida restritiva, em tese, ostenta contornos de unilateralidade, opacidade decisória e manifesta desproporção. A autonomia privada, mesmo no âmbito dos contratos de adesão firmados em ambientes digitais, encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. Nessa linha,…
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