Processo 5005620-38.2025.8.13.0148

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005620-38.2025.8.13.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005620-38.2025.8.13.0148 AUTOR: GIOVANNI APARECIDO ADRIANO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: FRANCIELI LEMOS DE CAMARGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ASIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 12.818.391/0001-35 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). GIOVANNI APARECIDO ADRIANO DOS SANTOS e FRANCIELI LEMOS DE CAMARGO ADRIANO DOS SANTOS ajuizaram a presente demanda pleiteando a restituição de R$ 9.911,68 (nove mil, novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), além do recebimento de indenização pelos danos morais que aduzem ter suportado. Frustradas as tentativas de conciliação e adotado o julgamento antecipado da lide, a ré ASIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contestou o feito e invocou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Francieli. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, por não vislumbrar pertinência subjetiva da autora FRANCIELI para figurar no polo ativo da demanda (art. 17, CPC). Isso porque, verifica-se que o contrato e o respectivo termo de distrato (IDS. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) foram exclusivamente firmados entre o autor GIOVANNI e a parte ré. Neste sentido, vislumbro que o simples fato de os autores serem casados, não confere, por si só, legitimidade à Sra. Francieli, notadamente porque não se trata de ação que verse sobre direito real imobiliário. Consequentemente, medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, em detrimento de Francieli Lemos de Camargo Adriano dos Santos. Passo à análise do mérito. Em síntese, narra o autor ter firmado com o réu contrato de compra e venda do lote nº 17, quadra 12, do loteamento "Parque dos Buritis", nesta comarca, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), conforme contrato de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Relata que após desembolsar o equivalente a R$ 9.911,68 (nove mil, novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), solicitou a rescisão contratual por razões financeiras, o que culminou no termo de distrato de ID. XXX.XXX.XXX-XX, datado de 17/07/2015. Contudo, aduz que não obstante o desfazimento do contrato, a ré teria se negado a promover a devolução da quantia despendida, sob o argumento de penalidade contratual, medida esta que reputa abusiva. Por outro lado, a parte ré refuta a narrativa e defende a regularidade da retenção operada, já que o contrato prevê multa de 20% sobre o valor do negócio a título de cláusula penal o que, em verdade, perfaz o montante de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). De igual modo, sustenta a regularidade da quitação outorgada no termo do distrato de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em que pese a cláusula quinta do distrato, a qual prevê a irrevogabilidade do termo, compreendo que a previsão que estabelece a retenção integral ou abusiva dos valores pagos, bem como a disposição de quitação plena que importe em perda total das parcelas no distrato, é nula de pleno direito, por colocar o adquirente em desvantagem exagerada, incompatível com a equidade, a boa-fé objetiva, em desequilíbrio contratual, contrariando o sistema de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 39, V, e 51,…

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