Processo 5005620-73.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005620-73.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ANDRIUS ADAO AVELINO ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS DOS SANTOS STEIN (OAB RS129533) DESPACHO/DECISÃO 1. Da concessão da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE4 ) e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se . 2. Tutela de urgência Trata-se de ação ajuizada por Andrius Adão Avelino em face da União - Advocacia Geral da União , postulando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento jurisdicional nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): d) O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, forte no Art. 300 §2º do CPC e Art. 3º da Lei nº 12.153/2009, suspendendo a eficácia do AIT T775182427 e seus efeitos decorrentes, até o tramite final da presente demanda, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa diária; Referiu, em síntese , que: na data de 21/07/2024, a PRF lavrou o Auto de Infração nº T775182427 em seu desfavor, com base no artigo 165-A do CTB; não foi notificado da autuação e da imposição de penalidade no prazo legalmente previsto (180 dias) o que configura a decadência do direito de punir. À vista disso, postula a nulidade da autuação. Requereu antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (E01). Decido. Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” –ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes e estejam já evidenciadas nos autos à partida, a ponto de que, mesmo neste exame perfunctório do caso, o julgador possa antever probabilidade de êxito da ação. Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte autora nos autos. Inicialmente, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos , qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à…
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