Processo 5005620-85.2023.8.08.0006

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005620-85.2023.8.08.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005620-85.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCINILDO FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO DECORRENTE DE INSERÇÃO DE MINUTA DE MANDADO DE PRISÃO NO BNMP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de prisão supostamente ocasionada por erro administrativo consistente na inserção de minuta de mandado de prisão sem assinatura judicial no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enquadramento da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a inserção da minuta no BNMP e, simultaneamente, afirmar tratar-se de erro administrativo interno sem efeitos externos; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da excludente de responsabilidade consistente em fato de terceiro; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida ou suscitar inovação recursal. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, concluindo pela ausência de nexo causal entre a atuação do TJES e a prisão efetivamente cumprida. A decisão colegiada assentou que a prisão decorreu de ordem autônoma expedida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em ação penal diversa, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização estatal. 6. A minuta de mandado de prisão sem assinatura judicial constitui ato juridicamente inexistente e apócrifo, incapaz de legitimar restrição à liberdade, razão pela qual sua inserção no BNMP foi qualificada como erro administrativo interno. 7. O acórdão consignou que a autoridade judicial responsável pelo cumprimento da prisão possui o dever de verificar a validade jurídica dos fundamentos constantes dos registros sistêmicos, configurando a atuação do Tribunal de Justiça da Paraíba fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade do Estado embargado. 8. Eventual inconformismo da parte quanto à valoração jurídica conferida aos fatos caracteriza error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 9. Os…

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