Processo 5005621-37.2025.8.24.0012
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005621-37.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : EVANDRO ERON RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO CELSO AIMI (OAB SC044517) EXECUTADO : DANIELA MARCHIORO TONIETO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) ADVOGADO(A) : TAIZA REGINA ASCHIDAMINI (OAB SC046012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Daniela Marchioro Toneto, na qual a executada sustenta, em síntese: (i) a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, ao argumento de que a obrigação dependeria de prévia apuração de abatimento contratual relativo à compensação de alugueres prevista na cláusula primeira; (ii) a vedação de cumulação da cláusula penal de 20% com a multa moratória de 2%, o que configuraria bis in idem, bem como a impossibilidade de sua incidência sobre o valor integral do contrato em caso de inadimplemento parcial, defendendo eventual aplicação proporcional às parcelas inadimplidas; e (iii) a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros de 1% ao mês. Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção da execução; subsidiariamente, o afastamento ou a redução equitativa da cláusula penal, com sua limitação às parcelas inadimplidas e vedação de cumulação com multa moratória; a adequação dos critérios de atualização do débito, com exclusão da cumulação entre SELIC e juros; a concessão da gratuidade da justiça; e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 31.1 ). Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora de valores via SISBAJUD (evento 44.1 ), a qual foi rejeitada por meio da decisão proferida no evento 51.1 , ocasião em que se determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade. O excepto, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não comporta matérias que demandem dilação probatória ou análise aprofundada do contrato. No mérito, sustentou a validade e exigibilidade do título executivo, consubstanciado em contrato particular de compra e venda de mercadorias firmado pelas partes e por testemunhas, contendo obrigação certa, líquida e exigível. Aduziu que a cláusula de compensação não compromete a liquidez do título, por se tratar de ajuste já considerado no equilíbrio contratual, cuja apuração demandaria apenas cálculos aritméticos. Defendeu, ainda, a legalidade da cláusula penal, destacando a distinção entre multa compensatória e moratória. No tocante aos encargos, afirmou que a atualização do débito observa os termos pactuados. Ao final, requereu a rejeição da exceção, com o regular prosseguimento do feito, o indeferimento de eventual efeito suspensivo e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios (evento 59.1 ). Em complemento, o exequente asseverou que a executada pretende rediscutir matérias já apreciadas nos autos n. 5004623-69.2025.8.24.0012, destacando que alegações relativas à compensação, revisão de encargos, recálculo do débito ou nulidade/redução de cláusula penal demandam análise contábil e dilação probatória, sendo incompatíveis com a via eleita. Requereu, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (evento 68.1 ), juntando cópia da sentença proferida no referido processo (evento 68.2 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de justiça gratuita. De início, anoto que o pleito de gratuidade da justiça deve ser…
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