Processo 5005621-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005621-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE SURUI - AMASUR ADVOGADO(A) : MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Moradores e Amigos de Surui - AMASUR, em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé nos autos da Ação Civil Pública nº 5003666-07.2023.4.02.5114, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Magé, que assim determinou (Evento 130, eProc JFRJ): " 1) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Magé, por mais 90 dias , para fins de cumprimento das determinações fixadas por este Juízo na audiência do evento 98; 2) DETERMINO que o Município de Magé promova, no prazo de 90 dias, à efetiva implementação das medidas ambientais e urbanísticas indicadas nos autos, em especial aquelas destacadas pelo Ministério Público Federal e pelo ICMBio, consistentes em: a) demarcação das áreas de manguezal ainda preservadas na localidade; b) patrulhamento contínuo para evitar novos desmatamentos, aterramentos e ocupações irregulares; c) demolição das construções e estruturas erguidas irregularmente, com remoção dos entulhos; d) remoção dos aterros e posterior recuperação das áreas de manguezal com espécies nativas da região. 3) INDEFIRO o pleito do Município no sentido de que a situação de cada família ocupante seja objeto de ações individuais, pelas razões expostas na fundamentação." No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo , da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária. Ademais, as determinações contidas na decisão agravada reafirmam as obrigações anteriormente fixadas para o Município em sede de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença (Evento 60, eProc JFRJ): "1. No prazo de até 60 dias, o Município de Magé avaliará toda a área na localidade do Jacaré sobre áreas de preservação permanente e constituintes de brejos, manguezais e áreas de aterramento atual e pretérito, de modo a identificar as medidas necessárias em cada trecho: a) remoção dos aterramentos; b) demolição e remoção de construções sem condições de regularização (sem licenciamento regular, ou sem manifestação prévia do ICMBio, ou que violem as determinações normativas da Zona de Amortecimento da ESEC da Guanabara, ou sem infraestrutura de coleta e tratamento de efluentes sanitários e resíduos sólidos). Para tanto, poderá dialogar com o ICMBio, que será provocado a contribuir com os indicativos auxiliares para definição; 2. O Município promoverá a recuperação das áreas de manguezal, de aterramentos removidos e demais áreas de preservação permanente na localidade, com infraestrutura de proteção, preferencialmente para a sua renaturalização. Em trechos onde a renaturalização estiver impossibilitada, promoverá as medidas ativas de recuperação. O Município acompanhará continuamente a efetividade das medidas, sem prejuízo do MPF requisitar diligência de constatação pelo ICMBio ou outras instituições, quando for o caso; 3. O Município promoverá o cercamento das áreas de manguezal e acessos, com a instalação de placas indicativas de Área de Preservação Permanente – APP em todo o território, com expressão da vedação de aterros e…
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