Processo 5005622-34.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005622-34.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005622-34.2026.4.04.7107/RS AUTOR : JORGE DA LUZ MOREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA MOREIRA (OAB RS092356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que pretendido o reconhecimento de inexigibilidade de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e/ou pensão, sob fundamento de enquadramento em hipótese legal de isenção. Afirma o demandante ser portador de condição inscrita no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, motivo pelo qual se insurge contra os descontos sofridos a título de imposto de renda nos proventos do(s) benefício(s) de que é titular. Postula a declaração do seu direito à isenção do imposto de renda. Pede antecipação dos efeitos da tutela, para imediata cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos, ao argumento de que é pessoa portadora de doença grave. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final. Quanto à probabilidade do direito, dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional que o imposto ali definido tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e (II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. De outra parte, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Segundo se extrai do dispositivo legal, apenas os proventos de aposentadoria ou reforma estão contemplados pela isenção. Além disso, o rol é taxativo, pois o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) expressamente determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia a analisar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda do portador de moléstia grave, se a partir do diagnóstico da doença ou da concessão da aposentadoria por invalidez. II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, haverá a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma, quando comprovado ser o contribuinte portador de moléstia grave, elencada no dispositivo legal. III. Diante da redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que restringe a isenção do imposto de renda aos proventos da…

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