Processo 5005622-53.2025.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005622-53.2025.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : CLAUDIOMIRO TEIXEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENIO ROBERTO CHAVES DA SILVA (OAB RS073464) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO RORIG (OAB RS093545) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu os períodos de 01/09/2000 a 06/08/2005 e de 01/08/2007 a 21/03/2022 como tempo de serviço especial, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e ácido sulfúrico, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e os critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e ácido sulfúrico; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Tema 534/STJ, e seus derivados são listados como causadores de doenças profissionais e atividades insalubres no Anexo 13 da NR 15. 4. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é qualitativa, não exigindo mensuração, pois são agentes nocivos constantes no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenos pela LINACH, sendo suficiente sua simples presença no ambiente de trabalho, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. 5. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" na documentação é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois presume-se a ciência do empregador sobre o potencial nocivo e a análise do contexto da atividade, conforme arts. 375 e 479 do CPC, pode corroborar a exposição. 6. Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são considerados agentes cancerígenos, pois contêm benzeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), tolueno e xileno, sendo a simples exposição qualitativa suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. 7. A exposição a ácido sulfúrico, previsto no Anexo 13 da NR 15 e nos decretos previdenciários, e classificado como reconhecidamente cancerígeno pela LINACH, justifica o reconhecimento da especialidade do labor. 8. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS e IRDR nº 15/TRF4. 9. A correção monetária segue o INPC (Tema 905/STJ) e os juros de mora variam conforme o período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança até 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido ao vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a Selic (CC, art. 406, § 1º), com ressalva de que a definição final pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO…
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