Processo 5005623-04.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005623-04.2026.4.04.7112/RS AUTOR : TRANSPORTES MZZ BRESSAN LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA (OAB RS051602) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES MZZ BRESSAN LTDA ajuizou a presente demanda contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT requerendo liminarmente: a. em sede de tutela liminar, requer a Empresa autora seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças impugnadas, tendo em vista que a manutenção das penalidades impõe significativo prejuízo financeiro à empresa, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, caso permaneçam produzindo efeitos até o julgamento final da presente demanda. (ev. 1 - INIC1, p. 13) Relata, em apertada síntese, atuar regularmente no setor de transporte de cargas. Narra que por superveniência de nova regulamentação que instituiu parâmetros obrigatórios para o frete mínimo, a empresa foi surpreendida com a aplicação de multas administrativas, decorrentes da suposta inobservância da nova tabela de frete. Aduz que isso ocorreu por não ter recebido orientação prévia ou esclarecimento formal suficiente acerca da nova sistemática de cálculo do frete. Refere que até conseguir obter as orientações necessárias junto à ANTT, recebeu várias infrações, e que, assim que pode, regularizou a situação, demonstrando boa-fé e intenção de adequação à legislação. Sustenta que a ANTT anulou administrativamente uma das multas aplicadas, reconhecendo a inconsistência na aplicação das penalidades, circunstância que evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente demanda, pois não é juridicamente admissível que a Administração, diante do mesmo caso e sob idênticas circunstâncias, produza decisões diferentes e contraditórias. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais. Emendou a inicial, especificando os autos de infração que pretende anular ( evento 17, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. No que tange à tutela de urgência, os requisitos previstos para o deferimento da medida de natureza antecipatória encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar não merece guarida. Pretende a parte autora a suspensão de exigibilidade dos autos de infração decorrentes de contratação de serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo, consubstanciando o pedido na ausência de esclarecimento formal suficiente acerca da nova sistemática. Também, aduz que a Administração reconheceu a inconsistência na aplicação da penalidade em uma das infrações sofridas pela parte autora, o que deve se refletir nas demais. Inicialmente, impende pontuar que a alegação de falta de esclarecimentos e desconhecimento de nova sistemática aplicada aos fretes não socorre a demandante, uma vez que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LINDB). A Lei n. 13.703/2018, fruto da conversão da Medida Provisória n. 832/2018, institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, nos seguintes termos: Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado. (...) Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito…
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