Processo 5005623-81.2021.8.13.0261
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005623-81.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: VALDERICO BATISTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes incluídas nos cálculos exequendos, ao argumento de que não houve sua prévia intimação pessoal acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou multa diária para hipótese de descumprimento. Aduz que a mera citação para apresentação de defesa não supre a exigência estabelecida pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a exclusão integral da multa coercitiva. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor executado. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Razão assiste à impugnante. Explico Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende da prévia intimação pessoal do devedor acerca da ordem judicial e das consequências de seu eventual descumprimento, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Referida orientação permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp nº 1.360.577/MG. Sobre isso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de indenização por danos materiais, cancelamento de contrato, cancelamento de débito e danos morais, que rejeitou a alegação de excesso de execução e manteve a exigibilidade de multa cominatória fixada em tutela de urgência. A agravante sustenta ausência de intimação pessoal acerca da decisão liminar e da incidência de astreintes, bem como requer a inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da instituição financeira acerca da tutela de urgência e da multa coercitiva impede a exigibilidade das astreintes; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor da multa cominatória executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação encaminhada por carta AR limitou-se à citação da parte ré para apresentação de contestação, sem referência expressa à tutela de urgência deferida nem à incidência de multa coercitiva em caso de descumprimento. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória decorrente do…
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