Processo 5005624-23.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005624-23.2024.4.03.6324 AUTOR: GONCALO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora, SUSPENDO o curso do processo, nos termos dos artigos 313, inciso I e § 1º, e 689 do CPC. CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação de sucessores, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a causa é de natureza previdenciária. Destaco que, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, havendo sucessores com eventual direito a pensão por morte (dependentes, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91: cônjuge, companheiro, companheira, filhos menores de 21 anos ou inválidos), somente estes poderão habilitar-se; apenas na ausência desses dependentes poderão ser habilitados outros sucessores, na forma da lei civil, ou seja, filhos maiores de 21 anos e não inválidos apenas podem habilitar-se se não houver outros sucessores com eventual direito a pensão por morte. Para tanto, deverão ser juntados no mínimo os seguintes documentos dos habilitandos, se ainda não constarem dos autos: 1) certidão de óbito da parte autora e de sucessores já falecidos; 2) certidão de casamento ou certidão de nascimento, escritura de união estável, conforme o caso, atualizadas com menos de 90 dias; 3) documentos pessoais dos sucessores (RG, CPF); 4) comprovante de residência dos sucessores; 5) procuração dos sucessores; 6) se o caso, documentos pessoais (RG/CPF) de representantes legais de sucessores incapazes; 7) se o caso, certidão de nomeação de curador para representantes legais de interditos; 8) Certidão expedida pelo INSS relativa à existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da parte autora. Com todos os documentos indispensáveis à habilitação, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 690 do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem integral cumprimento o prazo concedido para habilitação, venham os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito (art. 51, inc. V, Lei 9.099/95); ou, se em cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar nova provocação de sucessores. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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