Processo 5005624-35.2020.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005624-35.2020.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005624-35.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SION - SOCIEDADE EDUCADORA LTDA CPF: 29.172.844/0001-00 e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SION – SOCIEDADE EDUCADORA e JOAQUIM CARLOS DE SOUZA (ID XXX.XXX.XXX-XX), e pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID XXX.XXX.XXX-XX), contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarando a nulidade dos lançamentos de n° 13104180034466, 13104190030272, 13104190032814, 13104190032813, 13104190030273, 13104180034465, 13104190032812, 13104190032811 e 13104190032815, julgando extinta a Execução Fiscal em relação a eles. Nos primeiros Embargos de Declaração, os Executados alegam que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o aditivo de prorrogação do contrato de locação (ID XXX.XXX.XXX-XX), essencial para comprovar a ausência de relação entre os embargantes e o imóvel gerador de débito durante período abrangente dos exercícios de 2018 e 2019. Afirmam que as Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), Fiscalização Sanitária (TFS) e Engenhos de Publicidade (TFEP) foram quitadas pela locatária (SOCIEDADE CIVIL EDUCADORA LTDA SOCEL ME), fato que não foi negado pelo Município. Requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios, para que seja reconhecida a inatividade da empresa entre 28/02/2017 a 24/02/2021, com a consequente extinção integral da Execução Fiscal. Intimado para apresentar contrarrazões, o Município se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que os Embargos interpostos pelos Executados são descabidos, uma vez que apresentam tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via processual. Requer rejeição dos Embargos Declaratórios. Em relação aos segundos Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Belo Horizonte, o Exequente alega omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que as informações presentes nas CDAs anuladas foram consideradas, indevidamente, insuficientes para garantia do contraditório e ampla defesa dos Executados. Pontua que não houve prejuízo à defesa dos Executados, de forma que o parcelamento parcial do débito implica no reconhecimento da dívida pela parte no polo passivo da presente ação. Ressalta que as informações que constam nas CDAs são suficientes para identificar a origem e natureza do débito. Diz que para lançamentos de ofício não é necessária a instauração de procedimento administrativo prévio. Requer acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que a Execução Fiscal prossiga em relação a todos os lançamentos. Intimada para apresentar contrarrazões, os Embargados se manifestaram no ID XXX.XXX.XXX-XX. Destacam que nos Embargos Declaratórios opostos pelo Município foi utilizada via inadequada para rediscussão do julgado. Fundamentam que a decisão embargada foi devidamente formulada e esclarecida ao enfrentar a tese de nulidade das CDAs. Sustentam que as CDAs apresentaram um conjunto de omissões graves, prejudicando a defesa dos Executados e que a ausência do endereço do fato gerador não foi suprida por elementos equivalentes. Requerem a rejeição dos Embargos, bem como a condenação…

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