Processo 5005624-38.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005624-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCELLA CALAZANS REBLIN DE OLIVEIRA (id 18967574) contra a decisão (id 89786287) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5003328-35.2026.8.08.0035, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de bens e ativos financeiros da agravante. Em síntese, a agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois a medida de constrição patrimonial foi adotada com base em premissa fática errônea, asseverando que a assinatura constante no contrato de prestação de serviços (id 89372681) pertence a Marcela Cristina Elias Villela, conselheira do condomínio agravado (id 18967576), e não à sua pessoa, caracterizando evidente confusão de nomes. Afirma que não possui relação jurídica com o agravado, não figurando como contratada, sócia, garantidora ou responsável solidária. Alega, ainda, que a constrição judicial incidiu sobre verba de natureza estritamente salarial, no valor de R$ 6.171,48, recebida em sua conta-corrente do Banestes (id 3080872-9) e transferida para conta de sua titularidade no Nubank, onde foi bloqueada (id 89896495), o que compromete a sua subsistência e de sua família, violando o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, por fim, que a matéria relativa à sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, e que estão ausentes os requisitos autorizadores do arresto cautelar, inexistindo indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. Requer, diante disso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar o bloqueio cautelar de seus ativos financeiros, especialmente a verba salarial, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre tutela provisória se enquadra na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio adequado para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, eis que, conforme consta nos autos, a intimação da decisão agravada foi efetivada em 09/03/2026 (id 90826095), e a interposição do recurso ocorreu em 27/03/2026 (id 18967574), observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, descontados os feriados ocorridos no período. Assim, em um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal. Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária, própria desta fase…
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